Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
As empresas operadoras do transporte coletivo, inclusive a TCB, serão reembolsadas, ao final de cada período de medição do Caixa Único, pelos Vales-Transporte utilizados em suas respectivas linhas.
Parágrafo único
- A TCB adotará procedimentos destinados a evitar a reutilização dos Vales-Transporte já reembolsados.