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Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 12

As empresas operadoras do transporte coletivo, inclusive a TCB, serão reembolsadas, ao final de cada período de medição do Caixa Único, pelos Vales-Transporte utilizados em suas respectivas linhas.

Parágrafo único

- A TCB adotará procedimentos destinados a evitar a reutilização dos Vales-Transporte já reembolsados.

Art. 12 do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987