Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987
Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
A aquisição de Vales-Transporte será feita antecipadamente e à vista, não sendo permitido qualquer desconto.