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Artigo 11 do Decreto do Distrito Federal nº 10065 de 05 de Janeiro de 1987

Dispõe sobre o Vale-Transporte no Distrito Federal e dá outras providências.

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Art. 11

A aquisição de Vales-Transporte será feita antecipadamente e à vista, não sendo permitido qualquer desconto.

Art. 11 do Decreto do Distrito Federal 10065 /1987