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Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10056 de 05 de Janeiro de 1987

Institui o Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia no Distrito Federal, aprova seu Regulamento e dá outras providências.

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Art. 4º

Implantado o Cadastro será divulgada, bianualmente, no mês de setembro, no "Diário Oficial do Distrito Federal", a listagem de cadastrados e sua respectiva classificação. § 1º - Os cadastrados serão selecionados e classificados para Programas Habitacionais administrados pela SHIS. § 2º - Os cadastrados selecionados e atendidos pelos Programas Habitacionais ficarão excluídos do Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia.

Art. 4º do Decreto do Distrito Federal 10056 /1987