Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10056 de 05 de Janeiro de 1987
Institui o Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia no Distrito Federal, aprova seu Regulamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Implantado o Cadastro será divulgada, bianualmente, no mês de setembro, no "Diário Oficial do Distrito Federal", a listagem de cadastrados e sua respectiva classificação.
§ 1º - Os cadastrados serão selecionados e classificados para Programas Habitacionais administrados pela SHIS.
§ 2º - Os cadastrados selecionados e atendidos pelos Programas Habitacionais ficarão excluídos do Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia.