Artigo 3º, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10056 de 05 de Janeiro de 1987
Institui o Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia no Distrito Federal, aprova seu Regulamento e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A implantação do CGPM, pela SHIS, será efetuada com o aproveitamento de seu antigo "Sistema de Inscrições". Os inscritos terão o prazo de seis meses após a publicação deste Decreto, para renovar a inscrição anterior.
Parágrafo único
- Decorrido o prazo referido neste artigo serão canceladas as inscrições anteriores a este Decreto e não revisadas.