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Artigo 3º do Decreto do Distrito Federal nº 10056 de 05 de Janeiro de 1987

Institui o Cadastro Geral de Pretendentes a Moradia no Distrito Federal, aprova seu Regulamento e dá outras providências.

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Art. 3º

A implantação do CGPM, pela SHIS, será efetuada com o aproveitamento de seu antigo "Sistema de Inscrições". Os inscritos terão o prazo de seis meses após a publicação deste Decreto, para renovar a inscrição anterior.

Parágrafo único

- Decorrido o prazo referido neste artigo serão canceladas as inscrições anteriores a este Decreto e não revisadas.

Art. 3º do Decreto do Distrito Federal 10056 /1987