Artigo 99, Inciso III do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 99
As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:
I
ao Departamento da Despesa, quadro resumo da folha de pagamento de pessoal, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega deste documento;
II
até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoa" - ADMP;
III
até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e à Coordenação do sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas;
IV
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentária e o Demonstrativo das Despesas Empenhadas e Pagas, durante o mês;
V
até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, as variações ocorridas nas Tabelas de Empregos Permanentes em Comissão;
VI
até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão à Coordenação do Sistema de Orçamento:
a
cópia da NE ou documento equivalente emitido;
b
cópia da autorização de pagamento ou documento equivalente emitido.