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Artigo 99, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 99

As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão:

I

ao Departamento da Despesa, quadro resumo da folha de pagamento de pessoal, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega deste documento;

II

até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoa" - ADMP;

III

até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e à Coordenação do sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas;

IV

até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentária e o Demonstrativo das Despesas Empenhadas e Pagas, durante o mês;

V

até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, as variações ocorridas nas Tabelas de Empregos Permanentes em Comissão;

VI

até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão à Coordenação do Sistema de Orçamento:

a

cópia da NE ou documento equivalente emitido;

b

cópia da autorização de pagamento ou documento equivalente emitido.

Art. 99, II do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986