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Artigo 94 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 94

Compete à Divisão de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal da Dívida Ativa, em que conste o saldo anterior, a inscrição, o recebimento, o cancelamento ou baixa, e o saldo para o mês seguinte.

Art. 94 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986