Artigo 90, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 90
As Seções e Órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão:
I
manter registro por subelemento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade Fonte de Recursos;
II
manter atualizado, por Projeto, Atividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados.