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Artigo 9º do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 9º

As Cotas Trimestrais de Despesa poderão ser revistas, a critério da Secretaria do Governo, na primeira quinzena do trimestre subsequente, para reprogramação do saldo da Cota Trimestral anterior, uma vez justificado por escrito o não cumprimento do programa de trabalho, até o dia 05 (cinco) do mês seguinte. § 1° - A justificativa de que trata este artigo será dispensada, quando o saldo da Cota Trimestral referente aos Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", for inferior a 2% (dois por cento) do montante da cota fixada para esses Grupos de Despesa, no Trimestre. § 2° - Os saldos das despesas de "Pessoal e Encargos Sociais" serão automaticamente incorporados pela Secretaria do Governo à cota do trimestre seguinte, sem as exigências deste artigo.

Art. 9º do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986