Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 7º
As Cotas Trimestrais de Despesa deverão ser propostas pelas Unidades Orçamentárias, consoante instruções da Secretaria do Governo, em Grupo de Despesa - "Pessoal e Encargos Sóciais", "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital", e remetidas àquela Secretaria com antecedência mínina de 15 (quinze) dias antes do início de cada trimestre.