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Artigo 67 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 67

O Órgão emitente de Ordem de Pagamento deverá mencionar na mesma, em destaque, o Projeto ou Atividade e Fonte de Recursos constantes da Nota de Empenho ou documento equivalente. (revogado pelo(a) Decreto 10974 de 31/12/1987) DO PAGAMENTO Art. 68 - O pagamento de despesa somente será ordenado após sua regular liquidação. Art. 69 - Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao Órgão de Contabilidade e cópia de ordem de pagamento, inclusive a quo diz respeito a pagamento parcial dos empenhes por estimativa ou globais, à Coordenação do Sistema de Orçamento. Art. 70 - Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica às despesas: I - com assinatura do jornais, periódicos e outras publicações; II - quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa. § 2° - Nos casos previstos no parágrafo 1°, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida. Art. 71 - Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República. Art. 72 - Os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A., exceto nos casos previstos em lei. Parágrafo Único - Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário de Finanças, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras. Art. 73 - Os órgãos Relativamente Autônomos, a Secretaria de Segurança Pública, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações, encaminharão ao Departamento da Despesa, demonstrativo de sua disponibilidade diária. I DOS RESTOS A PAGAR Art. 74 - Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização. § 1º - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação ou pagamento. § 2º - As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas em conta de resultado pendente, em nome do responsável, até decisão final sobre a regularidade da despesa. Art. 75 - São inscritos em Restos a Pagar, desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a: I - obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, em fase de execução; II - aquisição de material, cuja entrega já tenha sido efetuada; III - aquisição de material no exterior; IV - aquisição de material diretamente do fabricante ou através de seu representante exclusivo e que se encontre em fase de produção; V - serviços prestados para manutenção de atividade administrativa, inclusive os de concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente à etapa física executada; VI - despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago; VII - indenizações e restituições ou outras despesas empenhadas e não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que processadas no exercício de vigência do crédito. Parágrafo Único - O disposto nos itens I a VII desto artigo, se aplica às Transferências de recursos a Entidades do Distrito Federal. Art. 76 - São canceladas em 31 de dezembro as despesas empenhadas que não se enquadrem nas disposições do artigo anterior, considerando-se automaticamente anuladas as respectivas Notas de Empenho. Art. 77 - A inscrição de despesa empenhada em Restos a Pagar, far-se-á no encerramento do exercício de emissão da Nota de Empenho e terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição. Art. 78 - Ao portador de Nota de Empenho, cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada em decorrência da aplicação de normas sobre apuração de resultados do exercício financeiro e que tenha seu direito devidamente apurado, assegurar-se-á o recebimento da importância que lhe for devida. Art. 79 - A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário de Finanças. § 1º - A despesa decorrente da divida reconhecida será imputada à dotação da Unidade Orçamentária respectiva e na mesma classificação anterior. § 2º - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá à conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior. Art. 80 - Deverá ser encaminhada à Divisão de contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia 05 de janeiro de cada exercício, relação das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar. § 1º - Da relação deverão constar: I - denominação da Unidade Orçamentária; II - denominação do Órgão emissor da Nota de Empenho; III - número de ordem das Notas de Empenho, obedecida a codificação do elemento de despesa; IV - código da fonte, projeto ou atividade e elemento; V - nome do credor; VI - origem e natureza da despesa; VII - valor da despesa a ser inscrita, e VIII - valor da despesa a ser revertida. § 2º - No caso de reversão de despesa, observar o disposto no artigo 56. Art. 81 - A relação a que se refere o artigo anterior será preenchida por: I - Órgão emissor da nota de empenho, quando esta se referir a recursos da Unidade Orçamentária a que o mesmo integra; II - Órgão em que seja centralizada a movimentação de dotação orçamentária, preenchendo-se um formulário correspondente a cada Unidade Orçamentária; Parágrafo Único - Quando se tratar de despesa cuja aplicação estiver a cargo de órgão que não integre a estrutura da Unidade Orçamentária emissora da Nota de Empenho, a relação com os dados referidos no artigo anterior será encaminhada ao órgão emissor da Nota de Empenho por: a) entidade da Administração Indireta ou Fundação do Distrito Federal, quando se tratar de transferências de recursos; e b) executor de convênio ou contrato ou Órgão que for responsável pela execução do objeto da despesa. Art. 82 - Os órgãos movimentadores de dotação, elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas o fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros. § 1° - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício: I - ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral; II - à Coordenação do Sistema de Orçamento para acompanhamento. § 2° - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, à Unidade Orçamentária a que se vinculem para inclusão no cronograma desta: I - relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar"; II - cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios. § 3° - Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores deverão ser enviadas, pelos órgãos movimentadores da dotação, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento. Art. 83 - A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", serão processados independentemente de requerimento do credor. Art. 84 - É competente a Secretaria de Finanças para exercer o controle e disciplinar o tratamento de "Restos a Pagar", como Órgão central do Sistema de Controle Interno. Art. 85 - Ao portador de Notas de Empenho cancelada em face de não ter ocorrido a entrega do material ou a execução do serviço no exercício de sua emissão, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária com a mesma classificação anterior e da respectiva Unidade Orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na Nota de Empenho cancelada. § 1° - Será emitida Nota de Empenho no mês de janeiro, em substituição ao empenho cancelado no exercício anterior, observado o disposto neste artigo e desde que dentro do prazo de entrega do material ou da execução do serviço, fazendo-se remissão, no campo especificação, de que a mesma refere-se à Nota de Empenho cancelada no exercício anterior, citando-se o respectivo número. § 2° - No caso de não ser entregue o material ou executado o serviço, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas em normas específicas. § 3° - A emissão de Nota de Empenho, consoante o disposto neste artigo, será precedida de autorização para realização da despesa pelo mesmo ordenador da despesa anterior, na forma do disposto no presente Decreto. II DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 86 - As despesas de exercícios encerrados, de que trata o artigo 37, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, poderão ser pagas pela dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos das Unidades Orçamentárias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida. Parágrafo Único - Os processos relativos às despesas referidas neste artigo deverão conter informações pormenorizadas sobre o direito adquirido pelo credor, que permitam o reconhecimento da dívida, e ainda, as seguintes: I - saldo ao final do exercício, da dotação orçamentária por onde deveria correr a despesa; II - nome do credor, importância a pagar e atestação da entrega do material ou execução do serviço; III - motivo do não empenho prévio da despesa; IV - razão porque não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido. Art. 87 - A dívida de que trata o artigo anterior, será reconhecida pelo Secretário de Finanças. Art. 88 - Os processos referidos no parágrafo único, do artigo 86, serão encaminhados à Secretaria de Finanças pelo titular da Unidade Orçamentária, para exame quanto ao reconhecimento da dívida. Parágrafo Único - No caso de ser impugnada a despesa, o processo será devolvido ao Órgão de origem para apuração de responsabilidade. Art. 89 - É competente a Secretaria de Finanças, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, para exercer o controle e disciplinar o tratamento de "Despesas de Exercícios Anteriores. V DAS COMUNICAÇÕES E REGISTROS Art. 90 - As Seções e Órgãos equivalentes dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade do Distrito Federal deverão: I - manter registro por subelemento, item e subitem, dos créditos consignados a cada Projeto ou Atividade Fonte de Recursos; II - manter atualizado, por Projeto, Atividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa, o controle dos saldos dos créditos orçamentários consignados à Unidade Orçamentária a que estiverem subordinados. Art. 91 - Os Órgãos responsáveis pela execução dos Projetos e/ou Atividades deverão: I - manter acompanhamento físico-financeiro atualizado de cada Projeto e/ou Atividade sob sua responsabilidade; II - solicitar, através de formulários próprios, sempre que necessário, aquisição de material ou contratação de obras ou serviços. Art. 92 - A Coordenação do Sistema de Orçamento e o Departamento da Despesa manterão controle, através das Notas de Empenho ou documentos equivalentes e de balancetes, do registro das despesas empenhadas em cada Unidade Orçamentária, por Função, Programa, Projeto e/ou Atividade, Fonte de Recursos e Natureza de Despesa. Art. 93 - Compete à Divisão de Arrecadação do Departamento da Receita: I - manter atualizada a escrituração de receita arrecadada; II - elaborar e remeter ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento, até o dia 10 (dez) de cada mês, demonstrativo da receita arrecadada no mês anterior, com discriminação por fonte de receita; III - remeter, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, ao Departamento da Despega e à Coordenação do Sistema de Contabilidade, os mapas discriminativos da arrecadação diária e os comprovantes de depósitos; IV - remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal dos registros de débitos parcelados. Art. 94 - Compete à Divisão de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 8 (oito) de cada mês, demonstrativo da movimentação mensal da Dívida Ativa, em que conste o saldo anterior, a inscrição, o recebimento, o cancelamento ou baixa, e o saldo para o mês seguinte. Art. 95 - Compete à Divisão de Operações Patrimoniais, da Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial: I - remeter à Divisão de Contabilidade, até o dia 08 (oito) de cada mês, Demonstrativo Mensal de Baixa e de Incorporação de Bens Móveis e Imóveis; II - remeter à Divisão de Contabilidade, até 15 (quinze) de março, o Invetário Físico Patrimonial da Administração Centralizada do Distrito Federal, do exercício anterior. Art. 96 - Compete à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade: I - elaborar, diariamente, demonstrativo da execução orçamentária da despesa, por Unidade Orçamentária e Projeto ou Atividade, Fonte de Recursos e Elemento de Despesa; II - encaminhar cópia do demonstrativo de que trata o inciso anterior à Coordenação do Sistema de Orçamento, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Material; III - encaminhar às Unidades Orçamentárias cópia do demonstrativo a que se refere o inciso I, deste artigo, compreendendo a movimentação ocorrida quinzenalmente em cada mês; IV - elaborar, até o dia 20 (vinte) de cada mês a posição dos empenhos inscritos em Restos a Pagar, remetendo copia à Coordenação do Sistema de Orçamento. Art. 97 - As Divisões de Pessoal e de Inativos da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública remeterão, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, mediante protocolo em livro, cópia do Quadro Resumo de Despesa das folhas de pagamento por Unidade Orçamentária, do qual deverá constar por Atividade, Fonte de Recursos, Natureza de Despesa, o saldo anterior, o valor da despesa e o novo saldo, aos seguintes Órgãos: I - às Seções de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente; II - às Divisões de Liquidação e de Contabilidade da Secretaria de Finanças; III - à Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo; IV - à Inspetoria Geral do Tribunal de Contas do Distrito Federal. Art. 98 - O Departamento de Administração de Pessoal da Secretaria de Administração, os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública, remeterão, até o dia 5 (cinco) de cada mês, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" - ADMP, referente ao mês anterior. Art. 99 - As Entidades da Administração Indireta e as Fundações remeterão: I - ao Departamento da Despesa, quadro resumo da folha de pagamento de pessoal, sendo vedada a liberação de recursos sem a entrega deste documento; II - até o dia 05 (cinco) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento e ao Departamento da Despesa o demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoa" - ADMP; III - até o dia 20 (vinte) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Contabilidade, aos Departamentos de Auditoria e da Despesa, e à Coordenação do sistema de Orçamento, relatórios e balancetes mensais que permitam acompanhar a execução dos respectivos orçamentos-programas; IV - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, o Boletim de Disponibilidade Orçamentária e o Demonstrativo das Despesas Empenhadas e Pagas, durante o mês; V - até o dia 10 (dez) do mês subsequente, à Coordenação do Sistema de Orçamento, as variações ocorridas nas Tabelas de Empregos Permanentes em Comissão; VI - até 24 (vinte e quatro) horas após a sua emissão à Coordenação do Sistema de Orçamento: a) cópia da NE ou documento equivalente emitido; b) cópia da autorização de pagamento ou documento equivalente emitido. Art. 100 - Quando, em relação ao mês anterior, ocorrer oscilação financeira na despesa de pessoal superior a 10% ou aumento da força de trabalho, o Órgão ou Entidade emitente do demonstrativo "Acompanhamento da Despesa Mensal com Pessoal" ADMP, deverá justificar, no próprio documento, o motivo que ocasionou a oscilação financeira ou aumento da força de trabalho, fundamentando-se na legislação pertinente. Art. 101 - Os Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública ficam obrigados a: I - entregar, até o dia 8 (oito) de cada mês; a 1ª via do balancete e demonstrativo da despesa do mês anterior à Divisão de Contabilidade, segundo modelos instituídos pelo Órgão Central do Sistema de Contabilidade, e cópia dos referidos documentos de Auditoria e à Coordenação do Sistema de Orçamento; II - encaminhar à Divisão de Contabilidade da Secretaria de Finanças: a) cópia legível de Nota de Empenho referente à aquisição de material de consumo e de equipamentos e material permanente, com declaração de que o material discriminado na mesma foi recebido, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas após o recebimento. No caso de entrega parcelaria de material, será emitida Nota de recebimento para cada entrega; b) demonstrativo das saídas do almoxarifado, relativas a material de consumo e de equipamentos e material permanente, até o dia 8 (oito) de cada mês; c) comunicação de baixa de bens móveis, até o dia 8 (oito) de cada mês; d) demonstrativo, ao final do exercício, da movimentação de material de consumo e de equipamentos e material permanente em que constem o saldo do exercício anterior, as entradas e saídas do ano, resíduo de preço médio e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 15 (quinze) de janeiro do exercício subsequente; e) demonstrativo de bens móveis, ao final do exercício, em que conste o saldo do exercício anterior as aquisições e baixas durante o exercício e o saldo para o exercício seguinte, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício. III - encaminhar à Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 08 (oito) de cada mês, a conciliação mensal das contas bancárias, acompanhadas de declaração de saldo fornecida pelo estabelecimento bancário. Parágrafo Único - A Coordenação do Sistema de Material, as Administrações Regionais, as Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia encaminharão à Divisão de Contabilidade os documentos mencionados nas alíneas "a", "b" e "d", do inciso II, deste artigo. Art. 102 - Deverá ser mantido pelos almoxarifados registro especial para controle da utilização dos materiais de construção, consignando-se, por ocasião de sua saída, o tipo e o local da aplicação dos mesmos. Parágrafo Único - Quando a aplicação, do material der origem a algum bem imóvel ou melhoria a bem imóvel, deverá ser efetuada comunicação à Coordenação do Sistema de Administração Patrimonial - COSAP, contendo os dados indispensáveis a incorporação ao acervo patrimonial do Distrito Federal. Art. 103 - Para efeito de Tomada de Contas, as Seções de Pessoal das Unidades Orçamentárias encaminharão à Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, contendo os seguintes dados: nome, matrícula, cargo, data de nomeação e posse. Parágrafo Único - A relação a que se refere o presente artigo será atualizada no final de cada trimestre. CAPÍTULO XV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 104 - As dotações consignadas a investimentos em Regime de Execução Especial serão detalhadas, mediante Portaria do titular da unidade orçamentária, pelo total do crédito e a nível de elemento de despesa, de acordo com a Lei de orçamento, ouvida previamente a Coordenação do Sistema de Orçamento da Secretaria do Governo. Art. 105 - A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução do presente Decreto, serão exercidos pelos Órgãos específicos das Secretaria do Governo e de Finanças, e os casos omissos resolvidos mediante Portaria conjunta de seus titulares. Art. 106 - As Entidades da Administração Indireta e Fundações, beneficiadas com transferências de recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, deverão baixar instruções semelhantes às disposições deste Decreto, ou adotarão as mesmas com as adaptações às suas peculiaridades e estrutura organizacional. Art. 107 - Este Decreto entrará em vigor em 1° de janeiro de 1987, revogadas as disposições em contrário e, em especial, o Decreto n° 9.222, de 31 de dezembro de 1985. Brasília, 31 de dezembro de 1.986 98° da República e 27° de Brasília. JOSÉ APARECIDO DE OLIVEIRA JOSÉ CARLOS MELLO MARCO AURÉLIO MARTINS ARAÚJO Os anexos constam no DODF. Este texto não substitui o publicado no DODF nº 249, Edição Normal Mini-Tablóide, Suplemento 1, seção 1 de 31/12/1986 p. 1, col. 1 CAPÍTULO XI (revogado pelo(a) Decreto 10974 de 31/12/1987) DO PAGAMENTO Art. 68 - O pagamento de despesa somente será ordenado após sua regular liquidação. Art. 69 - Efetuado o pagamento, o órgão pagador enviará, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, o respectivo processo ao Órgão de Contabilidade e cópia de ordem de pagamento, inclusive a quo diz respeito a pagamento parcial dos empenhes por estimativa ou globais, à Coordenação do Sistema de Orçamento. Art. 70 - Fica vedado efetuar pagamento antecipado de despesa. § 1° - O disposto neste artigo não se aplica às despesas: I - com assinatura do jornais, periódicos e outras publicações; II - quando excepcionalmente, a peculiaridade da transação exigir seu pagamento antecipado, adotadas as devidas cautelas, sob a responsabilidade do ordenador da despesa. § 2° - Nos casos previstos no parágrafo 1°, a despesa será debitada em conta nominativa do credor e a baixa somente se fará após a comprovação da regular efetivação do cumprimento da obrigação assumida. Art. 71 - Os pagamentos devidos pelo Distrito Federal em virtude de sentenças judiciais far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta do crédito respectivo, atendido o disposto na Constituição da República. Art. 72 - Os órgãos da Administração Direta, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações utilizarão, exclusivamente, os serviços do Banco Regional de Brasília S.A., exceto nos casos previstos em lei. Parágrafo Único - Mediante proposição fundamentada do órgão interessado poderão ser autorizados, pelo Secretário de Finanças, em caráter excepcional, o aproveitamento de serviços e a manutenção ou abertura de contas em outras instituições financeiras. Art. 73 - Os órgãos Relativamente Autônomos, a Secretaria de Segurança Pública, as Entidades da Administração Indireta e as Fundações, encaminharão ao Departamento da Despesa, demonstrativo de sua disponibilidade diária. CAPÍTULO XII DOS RESTOS A PAGAR Art. 74 - Consideram-se na apuração de resultados do exercício financeiro, as despesas nele empenhadas, excluindo-se aquelas impugnadas ou pendentes de regularização. § 1º - São despesas impugnadas ou pendentes de regularização aquelas recusadas pelo órgão competente, em qualquer estágio de empenho, liquidação ou pagamento. § 2º - As despesas referidas no parágrafo anterior serão escrituradas em conta de resultado pendente, em nome do responsável, até decisão final sobre a regularidade da despesa. Art. 75 - São inscritos em Restos a Pagar, desde que se amparem na vigência do prazo de cumprimento da obrigação neles estabelecida, os empenhos relativos a: I - obras ou estudos e projetos de obras, serviços de engenharia e serviços técnicos especializados, em fase de execução; II - aquisição de material, cuja entrega já tenha sido efetuada; III - aquisição de material no exterior; IV - aquisição de material diretamente do fabricante ou através de seu representante exclusivo e que se encontre em fase de produção; V - serviços prestados para manutenção de atividade administrativa, inclusive os de concessionários de serviços públicos, pelo valor correspondente à etapa física executada; VI - despesa de pessoal e encargos sociais, pelo valor efetivamente gasto e não pago; VII - indenizações e restituições ou outras despesas empenhadas e não pagas, ainda que não previstas nas alíneas precedentes, desde que processadas no exercício de vigência do crédito. Parágrafo Único - O disposto nos itens I a VII desto artigo, se aplica às Transferências de recursos a Entidades do Distrito Federal. Art. 76 - São canceladas em 31 de dezembro as despesas empenhadas que não se enquadrem nas disposições do artigo anterior, considerando-se automaticamente anuladas as respectivas Notas de Empenho. Art. 77 - A inscrição de despesa empenhada em Restos a Pagar, far-se-á no encerramento do exercício de emissão da Nota de Empenho e terá validade até 31 de dezembro do exercício seguinte, vedada a sua reinscrição. Art. 78 - Ao portador de Nota de Empenho, cuja inscrição em Restos a Pagar tenha sido cancelada em decorrência da aplicação de normas sobre apuração de resultados do exercício financeiro e que tenha seu direito devidamente apurado, assegurar-se-á o recebimento da importância que lhe for devida. Art. 79 - A dívida de que trata o artigo anterior será reconhecida pelo Secretário de Finanças. § 1º - A despesa decorrente da divida reconhecida será imputada à dotação da Unidade Orçamentária respectiva e na mesma classificação anterior. § 2º - No caso de inexistência da dotação em que se deva classificar a despesa ou se a mesma não apresentar saldo suficiente, a despesa correrá à conta de dotação para "Despesas de Exercícios Anteriores", observada a classificação econômica anterior. Art. 80 - Deverá ser encaminhada à Divisão de contabilidade, da Coordenação do Sistema de Contabilidade, até o dia 05 de janeiro de cada exercício, relação das despesas a serem inscritas em Restos a Pagar. § 1º - Da relação deverão constar: I - denominação da Unidade Orçamentária; II - denominação do Órgão emissor da Nota de Empenho; III - número de ordem das Notas de Empenho, obedecida a codificação do elemento de despesa; IV - código da fonte, projeto ou atividade e elemento; V - nome do credor; VI - origem e natureza da despesa; VII - valor da despesa a ser inscrita, e VIII - valor da despesa a ser revertida. § 2º - No caso de reversão de despesa, observar o disposto no artigo 56. Art. 81 - A relação a que se refere o artigo anterior será preenchida por: I - Órgão emissor da nota de empenho, quando esta se referir a recursos da Unidade Orçamentária a que o mesmo integra; II - Órgão em que seja centralizada a movimentação de dotação orçamentária, preenchendo-se um formulário correspondente a cada Unidade Orçamentária; Parágrafo Único - Quando se tratar de despesa cuja aplicação estiver a cargo de órgão que não integre a estrutura da Unidade Orçamentária emissora da Nota de Empenho, a relação com os dados referidos no artigo anterior será encaminhada ao órgão emissor da Nota de Empenho por: a) entidade da Administração Indireta ou Fundação do Distrito Federal, quando se tratar de transferências de recursos; e b) executor de convênio ou contrato ou Órgão que for responsável pela execução do objeto da despesa. Art. 82 - Os órgãos movimentadores de dotação, elaborarão cronograma de pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", observando para as relativas o fornecimento de material e prestação de serviços, os prazos dos compromissos assumidos e, para as relativas à execução de obras, os prazos dos cronogramas físico-financeiros. § 1° - Os cronogramas previstos no "caput" deste artigo serão enviados até o dia 15 (quinze) de janeiro de cada exercício: I - ao Departamento da Despesa - para elaboração do cronograma geral; II - à Coordenação do Sistema de Orçamento para acompanhamento. § 2° - As Entidades da Administração Indireta e Fundações que tenham recursos diferidos enviarão, até o dia 10 (dez) de janeiro de cada exercício, à Unidade Orçamentária a que se vinculem para inclusão no cronograma desta: I - relação das despesas levadas à conta de "Restos a Pagar"; II - cronograma de pagamento, observados os mesmos critérios do "caput" deste artigo distinguindo as despesas a serem pagas com recursos próprios. § 3° - Cópias da relação e do cronograma indicados nos parágrafos anteriores deverão ser enviadas, pelos órgãos movimentadores da dotação, ao Departamento da Despesa e à Coordenação do Sistema de Orçamento. Art. 83 - A liquidação e o pagamento das despesas inscritas em "Restos a Pagar", serão processados independentemente de requerimento do credor. Art. 84 - É competente a Secretaria de Finanças para exercer o controle e disciplinar o tratamento de "Restos a Pagar", como Órgão central do Sistema de Controle Interno. Art. 85 - Ao portador de Notas de Empenho cancelada em face de não ter ocorrido a entrega do material ou a execução do serviço no exercício de sua emissão, será assegurado o recebimento do valor a que tenha direito, mediante empenho à conta de dotação orçamentária com a mesma classificação anterior e da respectiva Unidade Orçamentária, obedecidas as condições estabelecidas na Nota de Empenho cancelada. § 1° - Será emitida Nota de Empenho no mês de janeiro, em substituição ao empenho cancelado no exercício anterior, observado o disposto neste artigo e desde que dentro do prazo de entrega do material ou da execução do serviço, fazendo-se remissão, no campo especificação, de que a mesma refere-se à Nota de Empenho cancelada no exercício anterior, citando-se o respectivo número. § 2° - No caso de não ser entregue o material ou executado o serviço, o fornecedor estará sujeito às penalidades previstas em normas específicas. § 3° - A emissão de Nota de Empenho, consoante o disposto neste artigo, será precedida de autorização para realização da despesa pelo mesmo ordenador da despesa anterior, na forma do disposto no presente Decreto. CAPÍTULO XIII DAS DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES Art. 86 - As despesas de exercícios encerrados, de que trata o artigo 37, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1.964, poderão ser pagas pela dotação para Despesas de Exercícios Anteriores, constantes dos quadros discriminativos das Unidades Orçamentárias, desde que apurado o direito adquirido pelo credor e devidamente reconhecida a dívida. Parágrafo Único - Os processos relativos às despesas referidas neste artigo deverão conter informações pormenorizadas sobre o direito adquirido pelo credor, que permitam o reconhecimento da dívida, e ainda, as seguintes: I - saldo ao final do exercício, da dotação orçamentária por onde deveria correr a despesa; II - nome do credor, importância a pagar e atestação da entrega do material ou execução do serviço; III - motivo do não empenho prévio da despesa; IV - razão porque não foi possível conhecer, no devido tempo, o compromisso que se pretende seja reconhecido. Art. 87 - A dívida de que trata o artigo anterior, será reconhecida pelo Secretário de Finanças. Art. 88 - Os processos referidos no parágrafo único, do artigo 86, serão encaminhados à Secretaria de Finanças pelo titular da Unidade Orçamentária, para exame quanto ao reconhecimento da dívida. Parágrafo Único - No caso de ser impugnada a despesa, o processo será devolvido ao Órgão de origem para apuração de responsabilidade. Art. 89 - É competente a Secretaria de Finanças, como Órgão Central do Sistema de Controle Interno, para exercer o controle e disciplinar o tratamento de "Despesas de Exercícios Anteriores.

Art. 67 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986