Artigo 64 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 64
Após cumprido o disposto no artigo anterior, será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.
DO PAGAMENTO
Após cumprido o disposto no artigo anterior, será requisitado o pagamento, encaminhando-se o processo à Divisão de Liquidação.