Artigo 63, Parágrafo %C3%BAnico, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 63
A liquidação de despesa por fornecimento feito, ou serviços prestados terá por base as condições estabelecidas, licitação ou ato de sua dispensa, em cláusulas contratuais, ajuste ou acordo respectivo e nos comprovantes da efetiva entrega, e recebimento de material, da prestação do serviço ou da execução da obra.
§ único
- Para a liquidação da despesa é indispensável constar do processo:
I
a primeira via da Nota de Empenho, ou referência expressa ao seu número, nos casos de empenho por estimativa ou global;
II
atestado, no campo próprio da primeira via da Nota de Empenho e na 1ª via do documento fiscal, por agente credenciado do recebimento do material, da prestação de serviço ou execução da obra, salvo nos casos previstos no parágrafo 7° do artigo 61 e no parágrafo 1° do artigo 70;
III
no caso de Nota de Empenho por estimativa ou global, declaração de que a despesa foi deduzida do saldo da Nota de Empenho e dos valores para aplicação no trimestre;
IV
nome, por extenso (em carimbo ou letra de forma), número de matrícula e cargo ou função, sob as assinaturas dos servidores que o instruírem;
V
nos casos de despesas com fornecimento de passagem a servidor, cópia ou publicação do ato autorizativo da viagem, salvo nos casos previstos na legislação em vigor e, quando se tratar de convidado, indicação expressa do fato;
VI
informação do Órgão próprio de que o fornecedor ou contratante de serviço ou obra não é devedor da Fazenda Pública do Distrito Federal.