Artigo 62, Inciso V, Alínea a do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 62
As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessionários diretamente ao protocolo da unidade em cuja estrutura estiver localizado o Órgão encarregado da instrução do processo de pagamento.
§ 1° - O protocolo da Unidade autuará as contas e enviará os processos ao Órgão de que trata o item anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2° - A instrução dos processos de pagamento das contas do água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, será centralizada nos seguintes Órgãos:
I
na Secretaria de Serviços Públicos:
- iluminação pública - Plano Piloto e Setores.
II
na Coordenação de Administração de Próprios:
- água, esgoto e energia elétrica, relativas aos Órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais;
III
nas Divisões de Administração Geral das Secretarias:
- telefone;
IV
nas Divisões de Administração Geral dos órgãos Relativamente Autônomos:
- água, esgoto, energia elétrica e telefone;
V
nas Administrações Regionais e ACSNB , ASRIA e Administração de Ceilândia:
- iluminação pública das respectivas regiões e telefone.
§ 3° - Além das providências determinadas nos artigos 63 e 64, os órgãos referidos no § 2° deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias, adotar as seguintes providências:
a
verificar se os valores constantes das contas estão compatíveis com a média de consumo registrada;
b
efetuar os registros correspondentes em ficha própria, conforme modelos anexos.
§ 4° - Quando se verificar consumo acima da média registrada, o órgão encarregado da instrução do processo diligenciará no sentido de apurar a causa da diferença.
§ 5° - Quando se tratar de conta telefônica, havendo ligação interurbana de caráter particular, o responsável providenciará para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao órgão incumbido da liquidação e pagamento da despesa.
§ 6° - O servidor que der causa a atraso no pagamento de conta de que trata o presente artigo, responderá pelas penalidades dele decorrentes.