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Artigo 62, Inciso IV do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 62

As contas de água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone serão apresentadas pelos concessionários diretamente ao protocolo da unidade em cuja estrutura estiver localizado o Órgão encarregado da instrução do processo de pagamento. § 1° - O protocolo da Unidade autuará as contas e enviará os processos ao Órgão de que trata o item anterior, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. § 2° - A instrução dos processos de pagamento das contas do água, esgoto, energia elétrica, iluminação pública e telefone, no âmbito da Administração Direta do Distrito Federal, será centralizada nos seguintes Órgãos:

I

na Secretaria de Serviços Públicos: - iluminação pública - Plano Piloto e Setores.

II

na Coordenação de Administração de Próprios: - água, esgoto e energia elétrica, relativas aos Órgãos da Administração Central e das Administrações Regionais;

III

nas Divisões de Administração Geral das Secretarias: - telefone;

IV

nas Divisões de Administração Geral dos órgãos Relativamente Autônomos: - água, esgoto, energia elétrica e telefone;

V

nas Administrações Regionais e ACSNB , ASRIA e Administração de Ceilândia: - iluminação pública das respectivas regiões e telefone. § 3° - Além das providências determinadas nos artigos 63 e 64, os órgãos referidos no § 2° deverão, no prazo de até 5 (cinco) dias, adotar as seguintes providências:

a

verificar se os valores constantes das contas estão compatíveis com a média de consumo registrada;

b

efetuar os registros correspondentes em ficha própria, conforme modelos anexos. § 4° - Quando se verificar consumo acima da média registrada, o órgão encarregado da instrução do processo diligenciará no sentido de apurar a causa da diferença. § 5° - Quando se tratar de conta telefônica, havendo ligação interurbana de caráter particular, o responsável providenciará para que seja efetuado o recolhimento da importância correspondente aos cofres do Distrito Federal, antes da remessa do processo ao órgão incumbido da liquidação e pagamento da despesa. § 6° - O servidor que der causa a atraso no pagamento de conta de que trata o presente artigo, responderá pelas penalidades dele decorrentes.

Art. 62, IV do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986