Artigo 60 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 60
A unidade administradora de crédito, processará a liquidação da despesa que tenha sido ordenada por seu titular, tomando por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito, verificando o direito adquirido pelo credor, a fim de se apurar:
I
a origem e o objeto do que se deve pagar;
II
a importância exata a pagar e a quem se deve pagar, para extinguir a obrigação.