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Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 59

A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria de Finanças, através do seu Órgão próprio. § 1º - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados à Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização. § 2º - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública.

Art. 59 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986