Artigo 59 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 59
A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da liquidação da despesa serão exercidos pela Secretaria de Finanças, através do seu Órgão próprio.
§ 1º - Os processos e quaisquer outros documentos originários de despesas serão encaminhados à Divisão de Liquidação imediatamente após a sua formalização.
§ 2º - Ficam excetuados do disposto no parágrafo anterior os órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública.