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Artigo 58, Parágrafo %C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 58

É vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 28 (vinte e oito) de cada mês e a 21 (vinte e um) de dezembro, exceto para as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", as decorrentes de créditos adicionais abertos após aquelas datas, e as expressamente autorizadas pelo Governador.

§ único

- A emissão de nota de empenho na forma deste artigo, fica condicionada, em qualquer hipótese, a observância das disposições do artigo 75.

Art. 58, §%C3%BAnico do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986