Artigo 58 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 58
É vedada a emissão de Nota de Empenho posterior a 28 (vinte e oito) de cada mês e a 21 (vinte e um) de dezembro, exceto para as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", as decorrentes de créditos adicionais abertos após aquelas datas, e as expressamente autorizadas pelo Governador.
§ único
- A emissão de nota de empenho na forma deste artigo, fica condicionada, em qualquer hipótese, a observância das disposições do artigo 75.