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Artigo 52 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 52

As Notas de Empenho serão emitidas, no mínimo em 06 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

I

a primeira será entregue ao credor diretamente, mediante recibo no verso da sexta via, ou a ele remetida por oficio do Órgão emissor salvo quando a Nota de Empenho for por estimativa ou global, caso em que será observado o disposto no artigo 53;

II

a segunda será entregue diretamente ao protocolo do Tribunal de Contas do Distrito Federal, no prazo estabelecido por aquela Corte;

III

a terceira será entregue à Divisão de Contabilidade da Coordenação do Sistema de Contabilidade, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

IV

a quarta será entregue à Divisão de Liquidação, do Departamento da Despesa, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

V

a quinta será entregue à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas;

VI

a sexta ficará arquivada no órgão emissor.

§ único

- Nos casos de dotações cuja movimentação seja centralizada, será extraída uma sétima via da Nota de Empenho para remessa à Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente da Unidade Orçamentária correspondente, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 52 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986