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Artigo 49, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 49

Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização dos ordenadores de que trata o artigo 46. § 1° - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:

I

propriedade de imputação da despesa;

II

existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;

III

limite da despesa na programação trimestral da unidade. § 2° - É vedado realizar despesa orçamentária custeada através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação. § 3° - Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa. § 4° - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.

Art. 49, II do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986