Artigo 49, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 49
Nenhuma despesa poderá ser realizada, sem prévia autorização dos ordenadores de que trata o artigo 46.
§ 1° - A autorização de que trata este artigo deverá ser precedida das seguintes informações da Seção de Orçamento e Finanças ou Órgão equivalente quanto a:
I
propriedade de imputação da despesa;
II
existência de crédito orçamentário suficiente para atendê-la;
III
limite da despesa na programação trimestral da unidade.
§ 2° - É vedado realizar despesa orçamentária custeada através de fonte de receita própria ou vinculada além do limite da efetiva e correspondente arrecadação.
§ 3° - Serão responsáveis por despesas efetivadas, com inobservância do disposto neste artigo, as autoridades que lhes derem causa.
§ 4° - O Departamento da Despesa não aceitará nenhuma Nota de Empenho, emitida em desacordo com o disposto no presente artigo.