Artigo 47, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 47
Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:
I
autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;
II
determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso;
III
autorizar a concessão de suprimento de fundos.
§ 1º - O ato de dispensa de licitação a que se refere o Inciso II, deste artigo, indicará o nome do favorecido e o fundamento legal em que se baseou.
§ 2º - A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.