Artigo 47 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 47
Da competência para administrar créditos, observadas as disposições legais, decorrem as atribuições de:
I
autorizar a realização de despesa e determinar a emissão de Nota de Empenho;
II
determinar a realização de licitação ou dispensá-la quando for o caso;
III
autorizar a concessão de suprimento de fundos.
§ 1º - O ato de dispensa de licitação a que se refere o Inciso II, deste artigo, indicará o nome do favorecido e o fundamento legal em que se baseou.
§ 2º - A autoridade administradora de créditos não poderá autorizar despesas em seu favor, salvo nos casos de vencimentos e vantagens e de despesas de viagem.