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Artigo 46, Inciso VI do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 46

São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação específica:

I

Os dirigentes das Unidades Orçamentárias;

II

O Secretário de Comunicação Social, quanto as despesas com publicações e divulgações;

III

O Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público, Encargos da Dívida Interna e Amortizações da Divida Interna;

IV

O Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;

V

O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às despesas de pessoal, de Transferências a pessoas e de obrigações patronais;

VI

O Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às despesas com água e Esgoto e com Energia Elétrica.

VII

O Sub-Chefe do Gabinete Civil quanto as despesas do Gabinete do Governador. § 1º - Ficam excetuadas do disposto nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia. § 1° - Ficam excetuadas do disposto nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 10749 de 11/09/1987) § 2º - O disposto no § 1° deste artigo não exime a a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.

Art. 46, VI do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986