Artigo 46, Inciso I do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 46
São competentes para administrar créditos na qualidade de ordenadores de despesa, obedecida a legislação específica:
I
Os dirigentes das Unidades Orçamentárias;
II
O Secretário de Comunicação Social, quanto as despesas com publicações e divulgações;
III
O Diretor do Departamento da Despesa, quanto às Despesas de Exercícios Anteriores, Contribuições para Formação do Patrimônio do Servidor Público, Encargos da Dívida Interna e Amortizações da Divida Interna;
IV
O Coordenador do Sistema de Material, quanto às despesas com Material de Consumo, Equipamentos e Material Permanente;
V
O Diretor do Departamento de Administração de Pessoal, quanto às despesas de pessoal, de Transferências a pessoas e de obrigações patronais;
VI
O Coordenador do Sistema de Administração de Próprios, quanto às despesas com água e Esgoto e com Energia Elétrica.
VII
O Sub-Chefe do Gabinete Civil quanto as despesas do Gabinete do Governador.
§ 1º - Ficam excetuadas do disposto nos incisos II, III, IV e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e à Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia.
§ 1° - Ficam excetuadas do disposto nos incisos III, IV, V e VI deste artigo, as dotações consignadas aos Órgãos Relativamente Autônomos e a Secretaria de Segurança Pública e no inciso IV as dotações consignadas às Administrações Regionais, às Administrações da Cidade Satélite do Núcleo Bandeirante, do Setor Residencial, Indústria e Abastecimento e de Ceilândia. (Parágrafo alterado pelo(a) Decreto 10749 de 11/09/1987)
§ 2º - O disposto no § 1° deste artigo não exime a a supervisão dos Órgãos Centrais dos Sistemas de Apoio, de Material e de Administração de Próprios.