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Artigo 45 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 45

Os relatórios de acompanhamento da execução da programação de trabalho aprovados, deverão ser encaminhados a Coordenação do Sistema de Orçamento, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vinculem, em observância às instruções baixadas pelo Secretário do Governo. § 1º - A liberação de recursos às Entidades mencionadas neste Capítulo ficará condicionada à apresentação do relatório de que trata este artigo e do atestado a que se refere o artigo 25. § 2° - A Coordenação do Sistema de Orçamento comunicará ao Departamento da Despesa o não cumprimento do disposto no "caput" deste artigo.

Art. 45 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986