Artigo 44, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 44
Os orçamentos das Entidades da Administração Indireta e Fundações, contemplados com transferências à conta do Orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser alterados:
I
por Decreto:
a
quando se tratar de utilização de excesso de arrecadação, exceto, quando proveniente de crédito adicional;
b
quando, sem acréscimo da receita, por anulação total ou parcial de dotações, ocorrer alteração do programa de trabalho.
c
quando se tratar de utilização de "superavit" financeiro, apurado em Balanço Patrimonial;
II
por ato próprio da Entidade, nos demais casos.
§ 1º - As alterações previstas nas alíneas "a" e "b", do inciso I deste artigo, serão solicitadas à Secretaria do Governo, por intermédio da Secretaria a que se vinculem, até o dia 30 de novembro, excetuando-se as expressamente autorizadas pelo Governador, após esta data.
§ 2º - Nos casos previstos na alinea "c", além do que preceitua o § 1º, deverá ser ouvida previamente a Secretaria de Finanças, devendo a solicitação estar acompanhada da demonstração do "superavit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial, bem como suas vinculações, se houver.
§ 3º - O "superávit" financeiro apurado em Balanço Patrimonial será aplicado prioritariamente no custeio das despesas com "Pessoal e Encargos Sociais", exceto no caso de recursos com destinação específica ou mediante autorização expressa do Governador para aplicação em despesa de outra natureza.
§ 4º - As alterações previstas no inciso II deverão ser encaminhadas, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, às Coordenações dos Sistemas de Orçamento e de Contabilidade, e ao Diário Oficial do Distrito Federal, para publicação.
§ 5º - Fica vedado o reforço a elementos de despesas, que já tenham anteriormente, financiado alterações de orçamento, salvo para despesa de "Pessoal e Encargos Sociais" e aqueles financiados com receita oriunda de Contrato ou Convênio ou quando expressamente autorizadas pelo Governador, ouvida previamente a Secretaria do Governo.
§ 6º - Fica vedada a apreciação de pedido de alteração de Orçamento das Entidades de que trata o presente artigo, que tenham por objeto, decréscimo de qualquer item de receita prevista no orçamento inicial.
§ 7º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais a dotações consignadas no orçamento do Distrito Federal, destinadas ao atendimento de despesas das Entidades da Administração Indireta e Fundações, serão formulados pelos titulares das respectivas Entidades ao Secretário a que se vinculem, observado o disposto no artigo 36 e parágrafos.
§ 8º - As alterações de orçamento previstas neste artigo, deverão ser objeto de comunicação a Coordenação do Sistema de Orçamento, na forma do modelo próprio no prazo de 24 horas.