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Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 43

As Entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e programa de trabalho à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule, observadas as instruções baixadas pela Secretaria do Governo.

Art. 43 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986