Artigo 43 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 43
As Entidades da Administração Indireta e Fundações deverão encaminhar suas propostas de orçamento e programa de trabalho à aprovação do Governador, por intermédio da Secretaria de Estado a que se vincule, observadas as instruções baixadas pela Secretaria do Governo.