Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 40
O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal:
I) de uma para outra Unidade Orçamentária em consequência de movimentação de pessoal.
II) do elemento de despesa "3.1.1.0 - pessoal" para "3.2.5.0 - Transferências a Pessoas", em decorrência da inatividade de servidores;
III) reciprocamente, do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.1 - Transferências Operacionais" e para "3.2.1.2 - Subvenções Econômicas" em virtude de movimentação de Pessoal entre Órgãos e Entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.