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Artigo 40 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 40

O disposto no artigo anterior não se aplica quando, na forma do parágrafo único, do artigo 66, da Lei n° 4.320, de 17 de março de 1964, se tratar de redistribuição das parcelas das dotações de pessoal: I) de uma para outra Unidade Orçamentária em consequência de movimentação de pessoal. II) do elemento de despesa "3.1.1.0 - pessoal" para "3.2.5.0 - Transferências a Pessoas", em decorrência da inatividade de servidores; III) reciprocamente, do elemento de despesa "3.1.1.0 - Pessoal" para "3.2.1.1 - Transferências Operacionais" e para "3.2.1.2 - Subvenções Econômicas" em virtude de movimentação de Pessoal entre Órgãos e Entidades do Conjunto Administrativo do Distrito Federal.

Art. 40 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986