Artigo 4º do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 4º
A Programação Financeira será fixada, por Decreto em Cotas Trimestrais Globais.
DO PAGAMENTO
A Programação Financeira será fixada, por Decreto em Cotas Trimestrais Globais.