Artigo 38, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 38
As solicitações para abertura de créditos adicionais serão apresentadas à Secretaria do Governo utilizando-se o formulário próprio e nos termos dos artigos precedentes, para cada grupo de Despesa (Pessoal e Encargos Sociais, Outras Despesas Correntes e Despesas de Capital) separadamente, a nível de elemento, objetivando o exame e pronunciamento pela Secretaria do Governo e posterior aprovação do Governador.
§ 1º - Compete à Secretaria do Governo:
I
análise do pedido, quanto a sua compatibilização com as diretrizes do Governo;
II
exame da repercussão do pedido sobre o equilíbrio entre a receita e a despesa do exercício;
III
registro e preparação dos atos a serem submetidos ao Governador.
§ 2º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais obedecerão os seguintes prazos:
I
a partir de janeiro de cada exercício, os destinados a atender despesas de pessoal e encargos sociais, os decorrentes de crédito adicional aberto ao Distrito Federal pela União, os créditos extraordinários e os oriundos de Contrato ou Convénio;
II
a partir de abril e até 31 de outubro de cada exercício, os demais casos.
§ 3º - Os pedidos de abertura de créditos adicionais fora dos prazos estabelecidos no parágrafo anterior, dependerão de expressa autorização do Governador.