Artigo 32 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 32
A aplicação dos recursos vinculados deverá ser demonstrada nas contas anuais da Entidade responsável por sua aplicação.
Parágrafo único
- No caso dos recursos do ISTR, cuja utilização depende de plano de aplicação, deverá, ainda, ser efetuada prestação de contas ao Órgão que os liberou.