Artigo 23, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 23
Cópia do Convênio ou contrato celebrado será entregue pelo Órgão ou Entidade convenente ou contratante, juntamente com a via do respectivo cronograma físico-financeiro e projeto da obra ou serviço:
I
ao executor para o exercício de suas atribuições;
II
ao agente financeiro do Órgão, para fins de acompanhamento da obra e requisição de pagamento;
III
ao agente de planejamento para acompanhamento da programação;
IV
ao Departamento da Despesa para programação do pagamento;
V
à Coordenação do Sistema de Orçamento, para acompanhamento físico-financeiro;
VI
ao Órgão encarregado da supervisão técnica, para controle;
VII
à Divisão de Contabilidade, para registro.
Parágrafo 1° — Para fins de acompanhamento físico co por parte da Coordenação do Sistema de Orçamento a obrigatoriedade determinada neste artigo incide, inclusive, sobre as obras custeadas com recursos próprios das Entidades da Administração Indireta e Fundações.
Parágrafo 2° — O acompanhamento Físico-Financeiro de que trata o parágrafo 1°, será realizado atravez de processamento eletrônico de dados, necessitando para tanto que as unidades orçamentárias, encaminhe mensalmente a Coordenação do Sistema de Orçamento o Boletim de Realizações de Projetos Executivos-Metas — BRP, conforme modelo.