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Artigo 22 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 22

Para todos os ajustes de signar-se-á de forma expressa:

I

o valor da Taxa de Administração, quando for o caso;

II

executor, que terá acesso ao trabalho, cabendo-lhe supervisionar, fiscalizar e acompanhar a execução, apresentando relatórios quando do término de cada etapa ou quando solicitado pelo contratante;

III

que a supervisão técnica, quando se tratar de Convênio ou Contrato de Obra é do Departamento de Programação e Controle de Obras - SVO, exceto nas Administrações Regionais, cuja supervisão ficará a cargo da respectiva Divisão de Obras ou equivalente. § 1º - O executor, mencionado no inciso II do presente artigo, poderá ser pessoa física ou Órgão Público. § 2° - É facultada a indicação de um mesmo executor para mais de um Convênio ou Contrato. § 3° - É da competência e responsabilidade do executor;

I

verificar se o custo e o andamento das obras e serviços se desenvolvem de acordo com a ordem de serviço respectiva;

II

dar ciência ao Órgão ou Entidade contratante, sobre:

a

ocorrências que possam ensejar aplicação de penalidades ao contratado;

b

as alterações necessárias no projeto, quando se tratar de obra ou serviço de engenharia, e sua influência no custo previsto.

III

atestar a conclusão das etapas ajustadas;

IV

remeter até o dia 5 (cinco), do trimestre subsequente, relatório de acompanhamento das obras ou serviços contratados:

a

ao Órgão ou Entidade contratante, que encaminhará cópia à Coordenação do Sistema de Orçamento até o dia 10 (dez);

b

ao Órgão responsável pela supervisão técnica.

V

receber obras e serviços , ouvido o Órgão responsável pela supervisão técnica;

VI

verificar o perfeito entrosamento das etapas, de forma que os serviços não sejam prejudicados. § 4º - A supervisão técnica de que trata o inciso III deste artigo, consiste no acompanhamento das obras e serviços de engenharia, com o objetivo de assegurar a fiel execução do projeto. § 5º - A supervisão de que trata o inciso III, não abrange os serviços de conservação, manutenção e reforma.

Art. 22 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986