Artigo 21, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 21
Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados.
§ 1º - Nos Convênios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado.
§ 2º - Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:
I
façam referência a prazo e condições para entrega de recursos sem fixar a correspondente contrapartida física;
II
transfiram total ou parcialmente os recursos, sem a contrapartida física;
III
não especifiquem as obras ou os serviços a serem executados.
§ 3º - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 21.