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Artigo 21, Inciso II do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 21

Somente poderão ser firmados Convênios e Contratos que acarretem despesas, quando compatíveis com as Cotas Trimestrais de Despesa fixadas, e, em se tratando de execução de obras, tenham os projetos de engenharia e arquitetura aprovados. § 1º - Nos Convênios firmados com Entidades da Administração Indireta do Distrito Federal, para execução de obras ou serviços de engenharia, poderá incumbir-se a Entidade convenente da elaboração do projeto final de engenharia e arquitetura, tomando-se por base para o Convênio o anteprojeto previamente elaborado. § 2º - Fica vedada a assinatura de Convênios ou Contratos que:

I

façam referência a prazo e condições para entrega de recursos sem fixar a correspondente contrapartida física;

II

transfiram total ou parcialmente os recursos, sem a contrapartida física;

III

não especifiquem as obras ou os serviços a serem executados. § 3º - O pagamento de cada parcela deverá obedecer ao cronograma físico-financeiro estabelecido e ao que dispõe o artigo 21.

Art. 21, II do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986