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Artigo 20 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 20

Os contratos de prestação de serviço de assistência técnica e/ou aquisição de equipamento de origem estrangeira somente serão celebrados dentro dos limites fixados previamente pela Secretaria do Governo, observada a legislação específica.

Art. 20 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986