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Artigo 2º do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 2º

A Programação Financeira do Distrito Federal será elaborada com base na estimativa do ingresso da receita e no comportamento da arrecadação de exercícios anteriores.

Art. 2º do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986