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Artigo 19 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 19

As receitas de Convênios serão escrituradas como receitas do Distrito Federal e indicadas como fonte de recursos para financiamento de abertura de créditos adicionais, objetivando a execução do Convênio. § 1º - As despesas bancárias com transferências de recursos de Convênios correrão à conta dos mesmos, salvo disposição em contrário. § 2º O Departamento da Despesa enviará à Coordenação do Sistema de Orçamento, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, cópia do aviso bancário dos recursos referidos neste artigo.

Art. 19 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986