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Artigo 18 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 18

No caso de Contrato ou Convênio em que seja exigida contrapartida de recursos ou que se vincule a transferência a ser efetuada ao Distrito Federal, serão ouvidas previamente as Secretarias do Governo e de Finanças, que se manifestarão, no prazo de até 5 (cinco) dias, sobre os aspectos orçamentários e financeiros, respectivamente. § 1º - As Unidades Orçamentárias encaminharão às Secretarias do Governo e de Finanças, juntamente com a minuta de Contrato ou Convênio o respectivo Plano de Aplicação, Cronograma de Desembolso e demais documentos que o integrem. § 2º - Na celebração de Convênios, Contratos, Acordos, Ajustes, Aditivos ou quaisquer outros instrumentos contratuais que envolvam compromissos financeiros de responsabilidade do Governo do Distrito Federal, através da participação de órgão da Administração Direta, entidades da Administração Indireta e Fundações, deverá haver, sempre, a interveniência das Secretarias do Governo e de Finanças, para fins de exame da viabilidade econômica, orçamentária e financeira do objeto do pacto. § 3º - As negociações que antecedem à formalização dos atos contratuais deverão ser assistidas por representantes das referidas Secretarias de Estado. § 4º - Os Contratos ou Convênios firmados por Entidades da Administração Indireta e Fundações que recebem transferências à conta do orçamento do Distrito Federal, somente poderão ser firmados após prévia audiência da Secretaria do Governo e de Finanças.

Art. 18 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986