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Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 17

Respeitando o limite do crédito orçamentário e observadas as normas que regulam a apuração do resultado de exercício financeiro, os contratos ou convênios para execução de projetos, obras ou serviços de engenharia, poderão ter vigência correspondente ao prazo previsto para sua execução, não podendo ser superior a 5 (cinco) anos e os relativos aos demais serviços serão firmados pelo valor da etapa física a ser executada até 31 de dezembro de cada exercício financeiro.

Parágrafo único

- As etapas físicas cuja execução esteja prevista para ser cumprida em exercício subsequente, deverão ser objeto de termo aditivo, observado o disposto no art. 49.

Art. 17, Parágrafo Único do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986