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Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 16

Nos casos previstos no artigo anterior será obrigatória a utilização de minuta padrão de Contrato ou Convênio, conforme formulários aprovados pelo Governador.

§ único

- A obrigatoriedade de que trata o presente artigo é extensiva apenas aos ajustes firmados com entidades da Administração do Distrito Federal.

Art. 16 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986