Artigo 16 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 16
Nos casos previstos no artigo anterior será obrigatória a utilização de minuta padrão de Contrato ou Convênio, conforme formulários aprovados pelo Governador.
§ único
- A obrigatoriedade de que trata o presente artigo é extensiva apenas aos ajustes firmados com entidades da Administração do Distrito Federal.