Artigo 12 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 12
Aprovadas as Cotas Trimestrais de Despesa, os dirigentes das Unidades Orçamentárias destacarão, através da "Nota de Destaque de Recursos da Cota Trimestral - NDR", o valor total da Cota Trimestral, aos órgãos movimentadores de dotações, por projeto e/ou atividade e elemento de despesa.
§ 1° - Os valores inicialmente destacados, nos termos deste artigo, poderão ser modificados em função do cumprimento do programa de trabalho a cargo da Unidade.
§ 2° - Respeitado o limite orçamentário, as despesas com "Pessoal e Encargos Sociais" poderão exceder, em ate 10% (dez por cento), os valores estabelecidos para o trimestre, sem necessidade de alteração da Cota Trimestral.