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Artigo 106 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 106

As Entidades da Administração Indireta e Fundações, beneficiadas com transferências de recursos à conta do Orçamento do Distrito Federal, deverão baixar instruções semelhantes às disposições deste Decreto, ou adotarão as mesmas com as adaptações às suas peculiaridades e estrutura organizacional.

Art. 106 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986