Artigo 105 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 105
A orientação normativa, a supervisão técnica e o controle da execução do presente Decreto, serão exercidos pelos Órgãos específicos das Secretaria do Governo e de Finanças, e os casos omissos resolvidos mediante Portaria conjunta de seus titulares.