Artigo 103 do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 103
Para efeito de Tomada de Contas, as Seções de Pessoal das Unidades Orçamentárias encaminharão à Divisão de Tomada de Contas da Secretaria de Finanças, até o dia 31 (trinta e um) de janeiro de cada exercício, relação dos responsáveis por bens, valores e dinheiros públicos, contendo os seguintes dados: nome, matrícula, cargo, data de nomeação e posse.
§ único
- A relação a que se refere o presente artigo será atualizada no final de cada trimestre.