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Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986

DO PAGAMENTO

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Art. 10

Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo titular da Unidade Orçamentária, o valor da Cota Trimestral de Despesa fixada para os Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" poderá exceder, em cada trimestre, até 5% (cinco por cento) do valor da Cota Trimestral de Despesa da Unidade Orçamentária, com reprogramação da respectiva Cota Trimestral de Despesa, por Decreto, mediante proposta da Secretaria do Governo.

Art. 10 do Decreto do Distrito Federal 10046 /1986