Artigo 10º do Decreto do Distrito Federal nº 10046 de 31 de Dezembro de 1986
DO PAGAMENTO
Art. 10
Em caráter excepcional, devidamente justificado pelo titular da Unidade Orçamentária, o valor da Cota Trimestral de Despesa fixada para os Grupos "Outras Despesas Correntes" e "Despesas de Capital" poderá exceder, em cada trimestre, até 5% (cinco por cento) do valor da Cota Trimestral de Despesa da Unidade Orçamentária, com reprogramação da respectiva Cota Trimestral de Despesa, por Decreto, mediante proposta da Secretaria do Governo.