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Artigo 7º do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986

Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.

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Art. 7º

— A Polícia Militar do Distrito Federal e o Corpo de Bombeiros do Distrito Federal descontarão 7% (sete por cento) do total das consignações, na transferência dos valores arrecadados dos consignatários, incluídos nos itens II e III do artigo 3°.

Art. 7º do Decreto do Distrito Federal 10017 /1986