Artigo 6º, Parágrafo Único, Alínea c do Decreto do Distrito Federal nº 10017 de 17 de Dezembro de 1986
Dispõe sobre descontos mediante consignação em folha de pagamento dos policiais militares e bombeiros militares, ativos e inativos e dá outras providências.
Art. 6º
— Os descontos em consignação autorizados poderão ser cancelados a pedido do policial militar ou do bombeiro militar, dirigido ao órgão de pessoal ao qual esteja vinculado, acompanhado de anuência do consignatário, quando for o caso.
Parágrafo único
— Independentemente da anuência do consignante ou do consignatário, os descontos em folha de pagamento poderão ser cancelados:
a
por força de lei;
b
por ordem judicial;
c
por vício insanável no processo de averbação.